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Aposentadoria especial e área de risco: entenda a decisão do STF

21/07/2020

Percebimento da aposentadoria especial pressupõe o desligamento do vínculo de emprego caso este envolva atividade insalubre ou periculosa, salvo se deixar de exercer atividade nestas condições

Escrito por: Sindisaúde RS

 

O Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos (7 x 4), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, no processo relativo ao Tema 709, fixando, em Repercussão Geral, as seguintes Teses:

 

a) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não."

 

 b) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."

 

Resumidamente, cumpre destacar os seguintes pontos que o Escritório Paese, Ferreira entende serem cabíveis, das consequências jurídicas desta decisão:

 

1) Resta inviabilizado acumular o benefício da aposentadoria especial com atividade profissional insalubre ou periculosa;


2) Valores já percebidos a título de aposentadoria especial foram recebidos de boa fé e possuem caráter alimentar, não cabendo repetição do indébito por parte do INSS (devolução dos valores já pagos);


3) Percebimento da aposentadoria especial pressupõe o desligamento do vínculo de emprego caso este envolva atividade insalubre ou periculosa, salvo se deixar de exercer atividade nestas condições;


4) Importante verificar a possibilidade de se obter aposentadoria com outras características (por idade ou por tempo de contribuição);


5) Aposentadoria especial pode ser suspensa por iniciativa do empregado, através de requerimento junto ao INSS;


6) A decisão do SFT não implica na rescisão automática dos contratos de trabalho, tendo em vista que o empregado possui a prerrogativa de buscar a modificação da aposentadoria requerida, sua suspensão ou mesmo buscar a transferência para setor em que não fique exposto às condições de insalubridade ou periculosidade (caso isso seja possível junto ao empregador);


7) Como o tema tratado envolve múltiplas hipóteses, importante consultar seu advogado para verificar qual o melhor encaminhamento para o caso concreto

 

 

 

* informações da Comunicação do escritório Paese,Ferreira

 

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