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Justiça mantém desconto em folha da contribuição sindical

02/04/2019

Há decisões em ao menos 9 Estados: São Paulo, Rio, Minas, Rio Grande do Sul, Amazonas, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Bahia

Escrito por: Sindprev BA / CNTS - Valor Econômico - STF e Agência Sindical

 

Entidades de trabalhadores têm obtido na Justiça liminares para manter o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento. As decisões suspendem os efeitos da Medida Provisória – MP 873/2019. A norma estabelece que as cobranças só podem ser feitas por boleto bancário, após autorização prévia, expressa e individual do empregado. Há liminares em pelo menos nove Estados – São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Bahia.

 

A última foi deferida na semana passada, onde a juíza substituta da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcela Aied Moraes, suspendeu os efeitos da MP. A magistrada considerou que o texto da Medida Provisória “afronta diretamente” o Artigo 8º da Constituição ao determinar que o recolhimento da contribuição sindical seja exclusivamente por meio de boleto bancário. Segundo a juíza, a Constituição é clara ao estabelecer que “as contribuições do ente associativo serão descontadas em folha”. Em seu despacho, ela assinalou que, como o desconto em folha está previsto na Constituição, “qualquer alteração na forma de pagamento” seria cabível somente por Emenda Constitucional.

 

Também existem decisões mantendo as regras estabelecidas pela MP, a aprovação, por meio de negociação coletiva ou assembleia-geral, do desconto da contribuição sindical anual – que se tornou facultativa com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A MP, publicada na sexta-feira anterior ao feriado de Carnaval, surpreendeu as entidades, uma vez que a contribuição sindical anual deve ser recolhida no mesmo mês de março.

 

De acordo com o advogado Ricardo Carneiro, sócio do LBS Advogados, as decisões têm sido amplamente favoráveis aos sindicatos. Além da previsão constitucional, algumas categorias, como os petroleiros, têm a previsão de desconto em folha em convenção coletiva, o que estaria sendo desrespeitado com a MP, acrescenta. Para o advogado, o presidente Jair Bolsonaro, ao editar a MP, se aproveitou do pretexto de deixar mais claro que a contribuição sindical anual só poderia ocorrer com a autorização expressa do trabalhador para alterar “de forma cruel”, o sistema de pagamentos das contribuições.

 

A mudança, segundo Carneiro, prejudica os sindicatos. Os de servidores, por exemplo, afirma, têm em média 40% dos trabalhadores filiados, que pagam mensalidades. “A MP interfere nessa relação e coloca os sindicatos em risco de insolvência imediata, por não poderem pagar folha de pagamentos e compromissos contratuais”, diz.

 

Supremo – A questão também está na pauta do Supremo Tribunal Federal – STF. Até o momento são oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando a MP. As últimas ações foram impetradas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, pelo PDT e entidades sindicais.

 

Para as entidades, a MP viola de forma frontal normas constitucionais, em prejuízo direto a diversas entidades sindicais, afetando o funcionamento do plano de enquadramento sindical que coordena e, consequentemente, milhões de trabalhadores a ela vinculados. O relator das ADIs é o ministro Luiz Fux, que remeteu as ações ao plenário do STF “tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia”.

 

 

CNTS - Valor Econômico - STF e Agência Sindical

 

 

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