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Sindsprev PE: segurados podem acumular benefícios do INSS

19/07/2018

Acumulação indevida ou irregular de benefícios pode provocar uma verdadeira dor de cabeça para o segurado, que poderá ser obrigado a restituir o valor pago aos cofres do INSS

Escrito por: Sindsprev PE

 

A acumulação de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é possível. De acordo com a legislação previdenciária em vigor, alguns benefícios poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.

 

E, segundo os especialistas, na ausência de vedação expressa ou implícita, é possível o recebimento de mais de um benefício previdenciário pelo mesmo segurado ou dependente. Por exemplo, a aposentadoria pode ser acumulada com pensão por morte se forem preenchidos os requisitos legais para obtenção da pensão.

 

Entretanto, segundo os especialistas, existem uma série de benefícios que não podem ser acumulados. Por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) não pode ser acumulado com nenhum dos outros benefícios do INSS. E também existem uma série de restrições de acumulação de benefícios com o auxílio-doença e auxílio-acidente (confira na lista abaixo).

 

O advogado de Direito Previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, explica que a legislação previdenciária prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de vários benefícios da Previdência, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho. “O benefício de aposentadoria, em qualquer de suas espécies, pode ser cumulado com pensão por morte se preenchidos os requisitos legais para obtenção da pensão, uma vez que não há vedação legal ao recebimento acumulado de tais benefícios”.

 

Jorgetti exemplifica que podem ser acumulados: pensão por morte e aposentadoria; uma pensão por morte deixada por companheiro ou cônjuge com uma pensão por morte deixada por filho ou filha, desde que comprovada a dependência econômica; e aposentadoria do Regime Geral com outra de Regime Próprio.

 

De acordo com o advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, a lei prevê quais benefícios não podem ser acumulados, como exemplo, duas pensões por morte de marido, duas aposentadorias por idade. “E por exclusão encontramos os que podem ser acumulados, como exemplos: duas aposentadorias de regimes diferentes, pensões de diferentes classes, como cônjuge e filho, aposentadoria e pensão por morte”.

 

O INSS entende que existe a possibilidade de acúmulo de benefícios, desde que o somatório não ultrapasse o teto previdenciário. “Entretanto, já existe entendimento em nossos tribunais que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente. Ou seja, que a soma dos benefícios pode exceder o teto do INSS”.

 

A advogada previdenciária Fabiana Cagnoto explica que não é feito nenhum cálculo diferente no caso de acumulação. “Cada benefício será calculado de acordo com a regra prevista na legislação previdenciária” afirma.

 

O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Wladimir Novaes Martinez observa que as prestações de pagamento continuado substituidoras dos salários não podem ser acumuladas. “Por exemplo, o auxílio-doença e o salário-maternidade. As que não são podem ser acumuladas entre si e com as substituidoras”, afirma.

 

O professor reforça que existe uma convenção histórica da teoria securitária, consagrada no Direito Previdenciário, prevê que o papel do benefício é ficar no lugar das rendas do segurado quando ele não pode ou não quer trabalhar. “As prestações se aproximam da média dos salários de contribuição do trabalhador, quando exercendo atividade. Se superasse esse patamar, desvirtuaria a função da cobertura da Previdência Social”, analisa.

 

Acumulação indevida

 

A acumulação indevida ou irregular de benefícios pode provocar uma verdadeira dor de cabeça para o segurado, que poderá ser obrigado a restituir o valor pago aos cofres do INSS.

 

A diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) Jane Lucia Wilhelm Berwanger ressalta que em caso de acumulação irregular dos benefícios previdenciários deve ser investigado se existiu algum tipo de fraude. “Se foi de boa-fé, o segurado não precisa devolver os valores, mas é preciso investigar se ele não fraudou documentos ou falsificou informações, por exemplo”, diz.

 

Segundo a advogada de Direito Previdenciário Aline Pimentel, nos casos de acumulação irregular a principal discussão está na hipótese de devolução ou não dos valores recebidos. “O INSS entende que em todos os casos, independentemente de boa-fé do segurado, deve ser devolvido”, aponta.

 

Restrições e datas provocam dúvidas

 

Os especialistas destacam que, apesar de existir uma lista restritiva, diversos problemas referentes à acumulação de benefícios previdenciários desaguam nos tribunais. “O principal problema é a aplicação da lei no tempo. Por exemplo, até 1997 a lei permitia acumular auxílio-acidente e aposentadoria. Hoje não permite mais. No caso em que morre o filho e o pai ou a mãe pedem pensão, a discussão é provar a dependência econômica”, relata a diretora do IBDP.

 

A questão da cumulação indevida também é tema de grande discussão no Judiciário. Os valores de benefícios de previdência recebidos de boa fé, quando pagos indevidamente pelo INSS em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação das leis, não estão sujeitos à devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas. O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”, frisa o advogado Celso Jorgetti.

 

Lista dos benefícios que não podem ser acumulados

 

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

c) aposentadoria com auxílio-suplementar;

d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

q) benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime

 

 

Portal Previdência Total – Escrito por: Caio Prates

 

 

 

 

 

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