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Fim imediato do imposto sindical !

07/10/2008

Escrito por: CUT


CUT é contra a Instrução Normativa que determina a cobrança do imposto para os servidores públicos

No dia 30 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº1 que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. O texto determina que todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, devem recolher imposto sindical previsto no artigo 578 da CLT. A Central Única dos Trabalhadores não concorda com norma apresentada para o setor.

O presidente da CUT, Artur Henrique, afirmou que é contrário a instrução normativa nº1. A Central, que tem a maior representatividade no setor público do país, não foi consultada. "Temos o acúmulo das discussões realizadas no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), onde já se propunha à câmara setorial a contribuição negocial para o serviço público. Vamos entrar em contato com as nossas entidades e com o governo para traçar estratégias e para acelerar o debate de regulamentação da contribuição negocial", enfatizou.

A secretária de Organização da CUT, Denise Motta Dau, também questionou a instrução por ser contraditória à proposta que vem sendo negociada junto ao Ministério do Trabalho de implantação de um financiamento democrático, no caso da contribuição negocial para o setor público e privado e fim imediato do imposto sindical. "O que governo deveria fazer é agilizar o direito à negociação coletiva para os servidores impulsionando dessa forma a contribuição negocial para o setor", acrescentou.

Leia o texto da Instrução Normativa nº1 publicado no Diário Oficial da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (`imposto sindical`) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI
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